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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010

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Art. 4º

O art. 8º do Decreto nº 45.274, de 2009, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando seus incisos VIII e IX a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ........................................................... VIII - o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis I e II das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em agosto de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental incompleto, será reposicionado atendidas as seguintes condições: ..................................................................... IX - o servidor lotado na SES, FHEMIG e HEMOMINAS posicionado, conforme Decreto nº 44.139, de 2005, nos níveis II e III das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia que, em agosto de 2005, ocupava cargo de nível de escolaridade fundamental completo, será reposicionado atendidas as seguintes condições: ...................................................................... § 1º As regras de reposicionamento previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II somente serão aplicadas caso o servidor possua certificado, diploma ou certificado e diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN, nos termos do § 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005. § 2º A regra de reposicionamento prevista na alínea 'd' do inciso III somente será aplicada caso o servidor possua diploma de conclusão de graduação em enfermagem reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, nos termos do § 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005." (nr)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.419 /2010