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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010

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Art. 3º

O art. 6º do Decreto nº 45.274, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O tempo de efetivo exercício anterior à data da vigência do posicionamento na nova carreira não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins de reposicionamento por tempo de serviço e para antecipação da primeira progressão ou promoção na carreira, conforme disposto no art. 47-A da Lei nº 15.784, de 2005, nos arts. 18-A das Lei nº 15.785 e nº 15.786, de 2005, no art. 22-A da Lei nº 15.961, de 2005, no art. 22 da Lei nº 16.190, de 2006 e no art. 13 da Lei Complementar nº 92, de 2006." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.419 /2010