Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º do Decreto nº 45.274, de 2009, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 4º .......................................................... § 3º Ao servidor inativo ou em afastamento preliminar à aposentadoria que se enquadrar na hipótese prevista no caput e fizer jus à paridade aplicam-se as seguintes regras, observado disposto no § 1º: I - o servidor será reposicionado no grau subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso ainda não esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira; II - o servidor será reposicionado no nível subsequente ao do respectivo posicionamento na data de início de vigência deste Decreto, caso esteja posicionado, na referida data, no último grau do respectivo nível da carreira e possua a escolaridade exigida para o próximo nível da carreira."