Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º: "Art. 3º .......................................................... § 7º Será deduzido da contagem de tempo de efetivo exercício, a ser considerado para o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras de que tratam os incisos VII e VIII do art. 1º deste Decreto, o período correspondente ao interstício necessário para a progressão por mérito de que trata o item 1 do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, caso o servidor não tenha obtido a referida progressão em virtude de avaliação de desempenho insatisfatória ou não atendimento aos requisitos estabelecidos na citada Lei. § 8º Para fins da contagem do tempo de que trata o caput, os afastamentos decorrentes de eventos de disposição, adjunção e exercício de cargo em comissão somente serão considerados como de efetivo exercício caso a instituição de destino do servidor pertença à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ficando resguardado o tempo de serviço prestado por servidor a disposição de município por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987."