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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º: "Art. 3º .......................................................... § 7º Será deduzido da contagem de tempo de efetivo exercício, a ser considerado para o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras de que tratam os incisos VII e VIII do art. 1º deste Decreto, o período correspondente ao interstício necessário para a progressão por mérito de que trata o item 1 do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, caso o servidor não tenha obtido a referida progressão em virtude de avaliação de desempenho insatisfatória ou não atendimento aos requisitos estabelecidos na citada Lei. § 8º Para fins da contagem do tempo de que trata o caput, os afastamentos decorrentes de eventos de disposição, adjunção e exercício de cargo em comissão somente serão considerados como de efetivo exercício caso a instituição de destino do servidor pertença à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ficando resguardado o tempo de serviço prestado por servidor a disposição de município por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.419 /2010