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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.057 de 29 de junho de 2005

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Art. 402

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. .................................................;" (nr) X - Parte 3 do Anexo IX: " 9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90 (nr)". Art. 3º O inciso II art. 6º do Decreto nº43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.6º........................................

II

Matra do Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 379.048.578.116 e no CNPJ nº 45.361.615/0001-62, estabelecida em Itaquaquecetuba, São Paulo, na Av. Industrial, nº 775, CEP 08586-150 - paletes e contentores cor palha e com a marca distintiva "PBR"; .................................................." (nr) Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de abril de 2005, relativamente ao art. 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; II - em 5 de abril de 2005, relativamente ao art. 387 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; III - em 25 de abril de 2005, relativamente à alínea "a" do item 124 e ao item 145 da Parte 1, à Parte 2 e ao item 12 da Parte 12, do Anexo I do RICMS; IV - em 1º de maio de 2005, relativamente: a) às eficácias dos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31, 33, 35, 42, 44, 50, 69, 95, 99, 103, 104, 106, 112, 115, 122, 124 e 130 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b) às eficácias dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; V - em 1º de julho de 2005, relativamente: a) ao item 23-A, aos subitens 23-A.1.1, 23-A.1.2 e 23-B.1.1, da Parte 2 do Anexo VII do RICMS; b) ao item 9 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS; VI - na data de sua publicação, relativamente: a) à alínea "d" do inciso I do caput e § 6º do art. 43 do RICMS; b) aos itens 3, 146 e 147 da Parte 1 e à Parte 21, do Anexo I do RICMS; c) ao item 15 do Anexo III do RICMS; d) ao item 46 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e) ao subitem 10.1.20, ao item 13, ao subitem 17.1.13 e ao item 19, da Parte 2 do Anexo VII do RICMS; f) ao parágrafo único do art. 221 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; g) ao inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 43.996, de 2005; VII - em 1º de janeiro de 2006, relativamente ao Código 5.606 da Parte 2 do Anexo V do RICMS. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS: I - a partir de 5 de abril de 2005: a) a alínea "c" do subitem 138.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; b) as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 387 da Parte 1 do Anexo IX; II - a partir de 25 de abril de 2005: a) os itens 9 a 12 da Parte 2 do Anexo I; b) o art. 359 da Parte 1 do Anexo IX. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

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