Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– É contribuinte do ITCD:
I
o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
II
o donatário, na aquisição por doação;
III
o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV
o usufrutuário.
§ 1º
– Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
§ 2º
– Na hipótese de extinção de usufruto, o contribuinte do imposto será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação. (Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)