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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 8º

– É contribuinte do ITCD:

I

o sucessor ou o beneficiário, na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

II

o donatário, na aquisição por doação;

III

o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV

o usufrutuário.

§ 1º

– Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

§ 2º

– Na hipótese de extinção de usufruto, o contribuinte do imposto será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação. (Parágrafo revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005