JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)

§ 1º

– Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.317, de 19/6/2008.)

§ 2º

– As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.) (Parágrafo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.374, de 18/8/2006.)

§ 3º

– Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.) (Parágrafo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005