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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 5º

– O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Parágrafo único

– Não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:

I

saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;

II

restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;

III

verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005