Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Parágrafo único
– Não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:
I
saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;
II
restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;
III
verbas trabalhistas de caráter indenizatório.