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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 46

– Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer outros assuntos tratados neste Regulamento.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005