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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 45

– O desconto previsto no art. 23 aplica-se somente à transmissão causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a publicação deste Regulamento.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005