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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 44

– Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)

Parágrafo único

Nos processos submetidos a segredo de justiça, o servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005