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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 43

– O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:

I

lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;

II

comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.

Art. 43, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005