Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:
I
lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;
II
comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.