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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 42

– O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005