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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 41

– São indispensáveis ao lançamento do ITCD:

I

a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;

II

o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.350, de 13/1/2022, com produção de efeitos a partir de 10/1/2018.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.) 41-A – A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005