Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
I
a União, o Estado ou o Município;
II
os templos de qualquer culto;
III
os partidos políticos e suas fundações;
IV
as entidades sindicais;
V
as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
VI
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Parágrafo único
A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:
I
as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:
a
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b
apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II
nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.