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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 4º

– O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

I

a União, o Estado ou o Município;

II

os templos de qualquer culto;

III

os partidos políticos e suas fundações;

IV

as entidades sindicais;

V

as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;

VI

as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Parágrafo único

A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:

I

as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b

apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II

nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 4º, Parágrafo Único, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005