JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor, beneficiário ou donatário: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

I

a União, o Estado ou o Município;

II

os templos de qualquer culto;

III

os partidos políticos e suas fundações;

IV

as entidades sindicais;

V

as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;

VI

as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Parágrafo único

A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:

I

as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b

apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II

nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005