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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 39

– A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

I

do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;

II

do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do imposto, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º

– A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

§ 2º

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A Certidão Relativa ao ITCD, quando expedida pela Administração Fazendária: I – será referendada pelo titular da Delegacia Fiscal; II – surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.)

§ 3º

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.) Dispositivo revogado: "§3º – O referendo de que trata o parágrafo anterior: I – constitui a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do §7º do art. 31 deste Regulamento; II – poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas as certidões expedidas no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-las à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.)

§ 4º

– A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do art. 41-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

§ 5º

– A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020).

Art. 39, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005