Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:
I
na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)
II
(Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.) Dispositivo revogado: "II – na transmissão causa mortis: a) por requerer o inventário ou o arrolamento: 1. no período entre 91 (noventa e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados da abertura da sucessão: 10% (dez por cento) do valor total do imposto devido; 2. a partir de 121 (cento e vinte e um) dias contados da abertura da sucessão: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido; b) por deixar de requerer o inventário ou o arrolamento: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido, transcorridos 120 (cento e vinte) dias da abertura da sucessão;"
III
na doação, por atribuir em documento particular ou público valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido.
§ 1º
– A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação fiscal.
§ 2º
– Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou apurados pelo Fisco.