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Artigo 37-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 37-b

– A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:

I

5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;

II

50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.118, de 27/12/2012.) (Artigo revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.)

Art. 37-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005