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Artigo 37-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 37-a

– Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)

Art. 37-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005