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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 36

– A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I

havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a

0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia;

b

9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia de atraso;

II

havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a

a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;

b

a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;

c

a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º

– Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.

§ 2º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I

de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento espontâneo;

II

de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º

– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 4º

– (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.) Dispositivo revogado: "§ 4º – O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la ficará sujeito à multa prevista no inciso II, acrescida do resultado da aplicação dos percentuais previstos nas alíneas do inciso I, ambos do caput deste artigo."

Art. 36, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005