Artigo 36, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a
0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia;
b
9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;
b
a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º
– Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.
§ 2º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I
de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento espontâneo;
II
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º
– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 4º
– (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.) Dispositivo revogado: "§ 4º – O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la ficará sujeito à multa prevista no inciso II, acrescida do resultado da aplicação dos percentuais previstos nas alíneas do inciso I, ambos do caput deste artigo."