Artigo 35-a, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35-a
– As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou assemelhado.
§ 1º
– As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de Responsável Tributário – DRT –, por meio do SIARE, observado o seguinte:
I
considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco;
II
a DRT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e o ano a que se refere. (Paragrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.715, de 20/9/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2019.)
§ 2º
– A DRT deverá contemplar todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo, enviada em formato "Excel", via mensagem eletrônica, para o endereço dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas. (Parágrafo revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.715, de 20/9/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2019.)
§ 3º
– Caso não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável tributária deverá entregar a DRT com a expressão "não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o mês e ano a que se refere. (Parágrafo revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.715, de 20/9/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2019.)
§ 4º
– As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.715, de 20/9/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2019.)
§ 5º
– Na hipótese de as responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas moratórios.
§ 6º
– Considera-se aviso ou comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco. (Parágrafo revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.715, de 20/9/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2019.)
§ 7º
– As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.616, de 11/2/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)
§ 8º
– A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.) (Artigo revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.)