JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Os serventuários mencionados no inciso II do caput do art. 34 ficam obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005