Artigo 34, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês anterior:
I
pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG:
a
doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de direitos hereditários;
b
transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;
c
dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do falecimento de sócio;
II
pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a
escritura, registro ou averbação de: 1 – transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos hereditários: 1.1 – em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz; 1.2 – para cônjuge, ascendente ou descendente; 1.3 – de nua propriedade e de usufruto; 2 – transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de carta de adjudicação ou de formal de partilha; 3 – instituição e extinção de usufruto; 4 – instituição e substituição de fideicomisso; 5 – dação em pagamento;
b
alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de direitos hereditários, em virtude de: 1 – doação de quotas de sociedade; 2 – transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;
c
dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do falecimento de sócio;
d
atestado de óbito.
Parágrafo único
As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a entrega das informações em meio diverso.