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Artigo 34, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 34

– Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês anterior:

I

pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG:

a

doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de direitos hereditários;

b

transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c

dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do falecimento de sócio;

II

pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a

escritura, registro ou averbação de: 1 – transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos hereditários: 1.1 – em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz; 1.2 – para cônjuge, ascendente ou descendente; 1.3 – de nua propriedade e de usufruto; 2 – transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de carta de adjudicação ou de formal de partilha; 3 – instituição e extinção de usufruto; 4 – instituição e substituição de fideicomisso; 5 – dação em pagamento;

b

alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de direitos hereditários, em virtude de: 1 – doação de quotas de sociedade; 2 – transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c

dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do falecimento de sócio;

d

atestado de óbito.

Parágrafo único

As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a entrega das informações em meio diverso.

Art. 34, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005