Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)
Parágrafo único
– A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo não dispensa a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, em nome do transmitente, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.