Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior, observados os prazos decadencial e prescricional.