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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 32

– O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior, observados os prazos decadencial e prescricional.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005