Artigo 31, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados: (Caput com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020).
I
prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados; (Inciso revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
II
documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:
a
se imóvel urbano, cópia do último lançamento do IPTU ou, na sua falta, documento emitido pela prefeitura em que constem os dados do imóvel, inclusive o valor para efeito de tributação municipal;
b
se imóvel rural, cópia do último lançamento do ITR;
c
se ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não negociados em bolsa de valores, cópia do balanço patrimonial, dos atos constitutivos da sociedade atualizado até a data da ocorrência do fato gerador e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;
d
se ação negociada em bolsa de valores, cópia do extrato que indique a quantidade e valor das ações na data do fato gerador, ou na data imediatamente anterior, se não tiver ocorrido pregão ou se as ações não tiverem sido negociadas na data do fato gerador, retroagindo-se, se for o caso, até 180 (cento e oitenta dias);
e
se valor depositado em instituição financeira, inclusive saldo de conta corrente, poupança e aplicação financeira, extrato emitido pela instituição constando os valores disponíveis na data do fato gerador;
f
relativamente aos demais bens, preferencialmente: 1 – se veículos sujeitos a registro e licenciamento, o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV); 2 – se aeronave ou embarcação, o documento de inscrição ou certificado de registro no órgão competente; 3 – se jóia, obra de arte, raridade ou antiguidade, cópia do documento de aquisição, de catálogo em que foram expostas ou laudo de avaliação, se houver; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
g
se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato. (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 46.118, de 27/12/2012.) (Alínea revogada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.)
III
comprovante do pagamento do ITCD; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
IV
esboço de partilha, informando se o procedimento de inventário ou arrolamento será judicial ou extrajudicial, indicando, nesta hipótese, o cartório onde será lavrada a escritura; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.) (Inciso revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
V
na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista nos incisos II a VI do caput do art. 4º, comprovação do atendimento das condições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, apresentando, para efeito de atendimento ao disposto no inciso I do mencionado parágrafo:
a
livros diário e razão;
b
balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se houver;
c
declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;
VI
(Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.) Dispositivo revogado: "VI – na hipótese de enquadramento na alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º, declaração de inexistência de propriedade de imóvel, subscrita por cada um dos herdeiros e legatários membros da família, podendo ser exigida destes, a critério da repartição fazendária: a) comprovante de residência atualizado; b) cópia da declaração do imposto de renda dos 5 (cinco) últimos exercícios; c) certidão de inexistência de propriedade de imóvel, emitida pelos cartórios de registro de imóveis dos municípios onde tenham firmado domicílio ou residência ou tenham sido proprietários de imóvel; d) caso a declaração do imposto de renda não caracterize a união estável, além dos documentos mencionados nas alíneas 'a' a 'c' deste inciso, quando se tratar de herdeiro ou legatário companheiro: 1 – certidão de nascimento de filho comum; 2 – certidão comprobatória da relação de dependência perante a Previdência Social; ou 3 – reconhecimento judicial da união estável;"
VII
na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, com produção de efeitos a partir de 21/12/2013.)
a
fotocópia da lei autorizativa da doação;
b
certidão do poder público, indicando: 1 – relativamente ao imóvel doado: características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro; 2 – nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço completo do donatário; 3 – que o donatário preenche as condições do programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;
c
cópia do programa, a critério da repartição fazendária;
VIII
na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a
os documentos previstos na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso anterior;
b
certidão do poder público indicando que a doação decorre da decretação do estado de calamidade pública;
c
decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;
IX
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.) Dispositivo revogado: "IX – comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de: a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e b) excedente de meação, na separação judicial;"
X
cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério da repartição fazendária;
XI
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.) Dispositivo revogado: "XI – certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis;"
XII
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.) Dispositivo revogado: "XII – no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão."
XIII
Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a
fotocópia da lei autorizativa da doação;
b
certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.)
XIV
provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008.)
XV
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.636, de 17/4/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2014.) Dispositivo revogado: "XV – na hipótese de enquadramento no § 5 º do art. 6º : a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; b) fotocópia da lei autorizativa da doação; c) fotocópia do contrato de doação celebrado entre a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COAB-MG e o poder público d) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;" (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.)
XVI
na hipótese de enquadramento na alínea "d" do inciso II do caput do art. 6º:
a
em se tratando de imóvel doado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1 – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2 – ata da assembleia geral deliberativa da doação, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
b
em se tratando de imóvel recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1 – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2 – fotocópia da lei autorizativa da doação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.)
XVII
na hipótese de enquadramento na alínea "e" do inciso II do caput do art. 6º:
a
certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b
fotocópia da lei autorizativa da doação. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.161, de 22/2/2013.)
§ 1º
– A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária – AF, observada a seguinte ordem: (Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020).
§ 2º
– É facultado ao Fisco:
I
exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão de ação, quota ou participação de sociedade dispensada de balanço patrimonial segundo as regras da Secretaria da Receita federal;
II
determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.)
§ 3º
– (Parágrafo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020). Dispositivo revogado: "§ 3º – Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os sucessores e beneficiários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo sucessor ou beneficiário." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
§ 4º
– (Parágrafo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020). Dispositivo revogado: "§ 4º – Na doação, a declaração a que se refere o caput será assinada por todos os contribuintes, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo doador, facultada a entrega de declaração em separado pelo contribuinte codonatário, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais codonatários." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
§ 5º
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.) Dispositivo revogado: "§ 5º Na falta da cópia do último lançamento do IPTU a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada certidão da prefeitura em que conste o valor do imóvel para efeito de tributação municipal."
§ 6º
– O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, observado o seguinte:
I
a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;
II
as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;
III
o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação no SIARE, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;
IV
as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;
V
a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do SIARE, mediante identificação do nome de usuário e da senha;
VI
o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;
VII
caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será́ prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020).
§ 7º
– Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.)
§ 8º
– Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem que o Estado de Minas Gerais tenha se pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.)
§ 9º
– Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns e os bens particulares utilizados para verificação do excedente de meação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)
§ 10
– Do imposto calculado sobre o valor da totalidade dos bens e direitos, será abatido o montante recolhido em decorrência do art. 35-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.) (Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.) (Vide § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.266, de 31/8/2021.)