Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º
– O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º
– O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.
§ 3º
– O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)
§ 4º
– Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.