JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º

– O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º

– O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.

§ 3º

– O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

§ 4º

– Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.

Art. 30, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005