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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 3º

– Ocorre o fato gerador do imposto:

I

na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

II

no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III

na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;

IV

na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)

V

na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;

VI

na instituição de usufruto não oneroso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

VII

no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º

– Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 2º

– Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.

Art. 3º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005