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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 3º

– Ocorre o fato gerador do imposto:

I

na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

II

no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;

III

na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;

IV

na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)

V

na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;

VI

na instituição de usufruto não oneroso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

VII

no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.

§ 1º

– Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 2º

– Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005