Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ocorre o fato gerador do imposto:
I
na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
II
no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III
na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;
IV
na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.)
V
na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;
VI
na instituição de usufruto não oneroso; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)
VII
no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º
– Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º
– Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.