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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 29

– O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. Seção II Do Parcelamento

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005