Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. Seção II Do Parcelamento