Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.