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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 27

– Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005