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Artigo 26, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 26

– O ITCD será pago:

I

na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da abertura da sucessão;

II

na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

a

antes da lavratura, se por escritura pública;

b

antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

III

na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012, com produção de efeitos a partir de 31/12/2011.)

IV

na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;

V

na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI

na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura;

VII

na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a

antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;

b

no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

VIII

nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.

§ 1º

– O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento.

§ 2º

– A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente do óbito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

§ 3º

– Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

§ 4º

– Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doação consignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicação da data da ocorrência do fato jurídico tributário, presume-se realizada em 31 de dezembro do exercício a que se referir, salvo prova da data da doação pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.118, de 27/12/2012.)

Art. 26, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005