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Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 25

– Na hipótese de sobrepartilha:

I

será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;

II

não será renovado o prazo para pagamento do imposto;

III

o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)

Art. 25, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005