Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Na hipótese de sobrepartilha:
I
será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II
não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
III
o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.)