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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 24

– Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário.

§ 2º

– Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.)

Art. 24, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005