Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º
– A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 2º
– O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I
não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II
omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 3º
– Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 4º
– Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:
I
na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
II
do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:
a
entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e
b
recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.
III
nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
§ 5º
– O desconto a que se refere o caput não se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A, hipótese em que o valor a ele correspondente será concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto devido, ou, não sendo este possível, sob a forma de restituição, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.) (Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.) (Vide inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.266, de 31/8/2021.)