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Artigo 23-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 23-a

– Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, em vigor em 28/3/2008.) (Vide inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.266, de 31/8/2021.)

Art. 23-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005