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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 22

– O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005