Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)
§ 1º
– A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I
relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a
identificação do falecido contendo nome e CPF;
b
data da abertura da sucessão;
c
valor da avaliação dos bens deixados;
d
a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II
relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a
identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b
valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c
a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º
– O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2016.) Seção III Das Alíquotas e da Apuração do Imposto