JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

§ 1º

– A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:

I

relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:

a

identificação do falecido contendo nome e CPF;

b

data da abertura da sucessão;

c

valor da avaliação dos bens deixados;

d

a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;

II

relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:

a

identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;

b

valor da avaliação dos bens e direitos doados;

c

a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2016.) Seção III Das Alíquotas e da Apuração do Imposto

Art. 21, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005