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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 20

Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005