Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão por ocorrência do óbito, de: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
I
bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II
bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a
o doador tiver domicílio no Estado;
b
o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
c
o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)
d
o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.) (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 6839, com eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11/2/2022 a 18/2/2022. Trânsito em julgado em 18/3/2022).
§ 1º
– Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer sucessor, acima da respectiva meação ou quinhão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
§ 2º
– Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
§ 3º
– Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:
I
transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II
instituição onerosa de usufruto.
§ 4º
– A ocorrência do fato gerador do imposto independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)